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Artigo 35 da Lei do Inquilinato: Guia e Jurisprudência

Compreenda como funciona o artigo 35 da Lei do Inquilinato sobre indenização de benfeitorias, direito de retenção e o entendimento dos tribunais.

Equipe Portal Imobiliário de Contagem · 30 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Artigo 35 da Lei do Inquilinato: Guia e Jurisprudência

Compreender o artigo 35 da lei do inquilinato entendimento completo jurisp é fundamental para quem aluga um imóvel e deseja saber seus direitos sobre reformas. Esse dispositivo da Lei Federal nº 8.245/1991 trata diretamente da indenização por melhorias feitas pelo locatário e do direito de retenção do bem.

Em cidades dinâmicas como Contagem, onde a locação residencial e comercial movimenta bairros inteiros, divergências sobre reparos são comuns. Por isso, conhecer a legislação e a interpretação pacificada dos tribunais protege tanto o proprietário quanto o inquilino de prejuízos desnecessários.

O que determina o Artigo 35 da Lei do Inquilinato

O artigo 35 da Lei nº 8.245/1991 estabelece as diretrizes para o reembolso de intervenções estruturais ou funcionais realizadas no imóvel alugado. O texto prevê que, salvo estipulação em contrário no contrato, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário devem ser indenizadas, mesmo se não tiverem autorização prévia do proprietário.

Já no caso das benfeitorias úteis, a lei exige que tenha havido autorização expressa do locador para que surja o direito de ressarcimento. Além da compensação financeira, a legislação confere ao locatário o chamado direito de retenção, que consiste na possibilidade de permanecer na posse do imóvel até receber o valor devido.

Contudo, a expressão inicial do artigo — "salvo expressa disposição contratual em contrário" — confere autonomia às partes para negociarem termos diferentes. Essa flexibilidade é a origem da maioria das discussões jurídicas que chegam aos tribunais.

Classificação das benfeitorias e reflexos na locação

Para aplicar corretamente o artigo 35, é indispensável compreender como o Código Civil e a Lei de Locações dividem as benfeitorias. Cada categoria possui regras específicas sobre ressarcimento e possibilidade de retirada ao final do contrato.

Benfeitorias necessárias

São aquelas destinadas a conservar o imóvel ou evitar sua deterioração imediata. Trata-se de obras indispensáveis para manter a habitabilidade e a segurança da edificação.

  • Reparo de vazamentos graves na rede hidráulica principal.
  • Troca de fiação elétrica com risco iminente de curto-circuito.
  • Recuperação de telhados com infiltrações severas na estrutura.

Como visam resguardar o patrimônio do proprietário, a lei determina que devem ser indenizadas mesmo sem autorização prévia, desde que não haja cláusula de renúncia válida no contrato.

Benfeitorias úteis

São melhorias que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, tornando a convivência mais confortável ou eficiente, embora não sejam estritamente vitais.

  • Instalação de grades de proteção em janelas térreas.
  • Construção de uma vaga de garagem coberta.
  • Instalação de portão eletrônico no acesso principal.

Nessas situações, a indenização e o direito de retenção só existem se o proprietário tiver autorizado a obra por escrito antes do início dos trabalhos.

Benfeitorias voluptuárias

Reguladas no artigo subsequente (Artigo 36), as voluptuárias são obras de mero deleite ou embelezamento que não aumentam a utilidade prática do bem.

  • Pinturas decorativas especiais ou texturas nas paredes.
  • Instalação de luminárias sofisticadas ou rebaixamento de gesso estético.
  • Jardins ornamentais e fontes.

Essas intervenções não geram indenização. O inquilino pode retirá-las ao desocupar o imóvel, desde que isso não danifique a estrutura original.

Tipo de BenfeitoriaFinalidade PrincipalExige Autorização?Gera Indenização?Permite Retenção?
NecessáriaConservar o imóvelNão (regra geral)SimSim
ÚtilMelhorar o usoSim (obrigatória)Sim (se autorizada)Sim (se autorizada)
VoluptuáriaEmbelezamentoNãoNão (pode retirar)Não

O entendimento da jurisprudência e a Súmula 335 do STJ

O ponto central na análise jurisprudencial do artigo 35 é a validade da cláusula de renúncia à indenização. Durante anos, inquilinos alegavam que abrir mão desse direito configuraria abuso de poder econômico por parte dos locadores.

Para pacificar a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 335, que afirma categoricamente: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".

Com essa consolidação jurídica, se o contrato assinado tiver uma cláusula explícita informando que o locatário renuncia a qualquer ressarcimento por obras, essa previsão tem validade plena. Os tribunais estaduais em todo o Brasil, incluindo Minas Gerais, aplicam esse entendimento de forma rigorosa, rejeitando pedidos de reembolso quando a renúncia consta no termo de locação.

Aplicação prática no mercado imobiliário de Contagem

Na prática cotidiana em Contagem, a correta aplicação do artigo 35 impacta contratos residenciais e comerciais em diversos perfis de bairros. Em regiões comerciais tradicionais, como o Eldorado e a Cidade Industrial, é comum que empresas façam reformas de adaptação de grande porte.

Se o contrato comercial firmado contiver cláusula padrão de renúncia, todo o investimento feito em divisórias, pisos e adequações elétricas não poderá ser cobrado do locador ao término do vínculo. Por isso, a negociação prévia detalhada é indispensável para lojistas e industriais.

Já na locação residencial em bairros como Cabral, Jardim Riacho das Pedras ou Nacional, conflitos costumam surgir diante de reparos emergenciais em casas e apartamentos. O inquilino que identifica uma infiltração urgente deve notificar o locador formalmente antes de contratar profissionais, garantindo transparência e evitando desacordos na prestação de contas.

Quem busca opções seguras no mercado local pode consultar imóveis para alugar intermediados por profissionais que elaboram contratos equilibrados e claros.

Cuidados essenciais antes de realizar reformas

Para prevenir litígios e preservar o relacionamento entre as partes, algumas práticas devem ser adotadas por quem loca um imóvel:

  1. Leitura minuciosa do contrato: Verifique se há cláusula expressa de renúncia a benfeitorias e direito de retenção antes de assinar.
  2. Vistoria inicial detalhada: Registre o estado do imóvel com fotos e relatórios anexados ao contrato para comprovar as condições de entrega.
  3. Comunicação por escrito: Qualquer solicitação de reparo ou autorização para obra útil deve ser formalizada por e-mail ou notificação documentada.
  4. Guarda de notas e recibos: Mantenha guardados todos os comprovantes de compra de materiais e contratação de mão de obra.
  5. Vistoria final de desocupação: Realize a conferência do imóvel em conjunto no momento da entrega das chaves.

Seguindo essas etapas, tanto quem disponibiliza imóveis quanto quem aluga consegue manter uma convivência transparente durante todo o período da locação.

Quando procurar auxílio jurídico especializado

Embora a lei e a jurisprudência sejam claras, situações complexas podem exigir a intervenção de um advogado especialista em direito imobiliário. Isso ocorre principalmente quando há controvérsia sobre a natureza da obra realizada — se era estritamente necessária para a estrutura ou apenas útil para o locatário.

Outro momento crítico envolve o exercício indevido do direito de retenção, quando o inquilino se recusa a desocupar o imóvel exigindo valores não pactuados. Nesses casos, a análise das cláusulas contratuais e das notificações trocadas será decisiva para definir as medidas judiciais cabíveis, como ações de despejo ou cobrança.

Para quem está no início do processo de locação ou compra, contar com assessoria especializada evita problemas futuros. Você pode navegar pelos bairros atendidos pelo portal ou falar com um corretor credenciado para receber orientações seguras.

Conclusão

O artigo 35 da Lei do Inquilinato desempenha papel central no equilíbrio das relações locatícias ao definir quem responde por melhorias feitas no imóvel. A jurisprudência consolidada pela Súmula 335 do STJ confere total validade às cláusulas de renúncia, reforçando a importância de redigir e analisar os contratos com máxima atenção.

Seja você proprietário ou inquilino em Contagem, agir com transparência, registrar todas as etapas por escrito e respeitar as condições acordadas são os melhores caminhos para uma locação tranquila e sem imprevistos jurídicos.

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Perguntas frequentes

O que prevê o artigo 35 da Lei do Inquilinato?

O artigo 35 determina que as benfeitorias necessárias feitas pelo inquilino devem ser indenizadas mesmo sem autorização prévia, e as úteis quando autorizadas, salvo se houver cláusula de renúncia expressa no contrato de locação.

A cláusula que retira o direito de indenização por benfeitorias é válida?

Sim. De acordo com a Súmula 335 do STJ, é plenamente válida a cláusula contratual em que o locatário renuncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção do imóvel.

O que é o direito de retenção previsto na Lei de Locações?

É a prerrogativa legal que permite ao inquilino permanecer no imóvel até ser integralmente indenizado pelas benfeitorias necessárias (ou úteis autorizadas), desde que não tenha renunciado a esse direito em contrato.

Posso retirar benfeitorias voluptuárias ao desocupar o imóvel?

Sim, conforme o artigo 36 da Lei do Inquilinato, as benfeitorias voluptuárias podem ser retiradas pelo inquilino ao fim da locação, desde que a remoção não cause danos à estrutura do imóvel.

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