Documentação
Artigo 43 da Lei do Inquilinato: Jurisprudência e Regras
Compreenda as condutas proibidas pelo artigo 43 da Lei do Inquilinato, o entendimento dos tribunais sobre garantias e como proteger suas locações em Contagem.
Equipe Portal Imobiliário de Contagem · 30 de outubro de 2026 · 5 min de leitura

Compreender o artigo 43 da lei do inquilinato entendimento jurisprudencia é fundamental para evitar cláusulas nulas e conflitos judiciais em locações urbanas. Esse dispositivo legal estabelece sanções para práticas abusivas cometidas por proprietários ou intermediadores de imóveis.
Para quem busca imóveis para alugar ou administra contratos residenciais e comerciais, conhecer os limites da legislação protege ambas as partes de prejuízos financeiros e desgastes jurídicos desnecessários.
O que prevê o Artigo 43 da Lei nº 8.245/1991?
O artigo 43 da Lei do Inquilinato qualifica determinadas atitudes na relação locatícia como contravenções penais. O objetivo central da norma é coibir abusos econômicos e desequilíbrios contratuais impostos ao inquilino no momento da contratação.
A lei busca equilibrar a balança entre locador e locatário, assegurando que o contrato respeite a boa-fé e os princípios sociais da posse. A legislação pune com prisão simples ou multa as condutas que ultrapassem as exigências legais permitidas.
Vale destacar que a tipificação penal serve como mecanismo de proteção para que a moradia não seja objeto de cobranças arbitrárias ou imposições ilegais por parte de quem detém a propriedade do bem.
Principais condutas proibidas pelo Artigo 43
O texto legal descreve situações específicas que não podem ser praticadas no mercado de locação imobiliária. A seguir, destacamos as três principais infrações previstas no artigo:
- Exigir mais de uma modalidade de garantia: É proibido solicitar simultaneamente fiador e caução, ou seguro-fiança combinado com outra garantia no mesmo instrumento contratual.
- Cobrar aluguel antecipado fora das exceções: O locador não pode exigir o pagamento adiantado do aluguel regular, exceto em contratos de temporada ou naqueles que não possuam qualquer modalidade de garantia.
- Exigir valores ou taxas ilegais: Não é permitido cobrar valores adicionais não previstos na legislação, como "luvas" para locações residenciais comuns ou taxas administrativas indevidas repassadas ao locatário.
A proibição da dupla garantia locatícia
A exigência de mais de uma modalidade de garantia é uma das infrações mais frequentes no mercado informal. A Lei do Inquilinato autoriza apenas uma garantia por contrato, seja ela caução em dinheiro, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária.
Caso o proprietário exija, por exemplo, um fiador e também um depósito caução, a segunda garantia será considerada inválida. Essa prática gera insegurança jurídica e pode expor o locador a penalidades civis e criminais.
Regras para o pagamento antecipado do aluguel
Na maioria das locações urbanas, o aluguel é pago após o mês vencido de moradia. A cobrança antecipada só é legal em duas circunstâncias expressas em lei: locações por temporada (como imóveis de veraneio por até 90 dias) ou locações sem nenhuma garantia contratual.
Se o contrato já conta com fiador ou seguro, cobrar o mês antes do uso do imóvel configura infração expressa ao artigo 43 da legislação inquilinária.
Artigo 43 da Lei do Inquilinato: entendimento e jurisprudência dos tribunais
O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais de Justiça estaduais, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foca na nulidade de cláusulas abusivas e na reparação de danos.
Quando os tribunais analisam contratos com dupla garantia, a orientação dominante é declarar a nulidade da segunda garantia prestada, mantendo válida apenas a primeira indicada no contrato. Isso protege o terceiro que prestou a garantia e reequilibra a relação.
Quanto à esfera criminal, os tribunais costumam tratar as infrações do artigo 43 como infrações de menor potencial ofensivo, processadas perante os Juizados Especiais Criminais. Na esfera cível, o locador pode ser condenado a restituir valores cobrados indevidamente, muitas vezes em dobro ou corrigidos monetariamente.
A jurisprudência reforça que cláusulas que tentam contornar o artigo 43 por meio de aditivos ou termos apartados são nulas de pleno direito, não produzindo efeitos contra o locatário.
Comparativo: Práticas regulares vs. Práticas vedadas pelo Artigo 43
A tabela abaixo resume as diferenças entre exigências legítimas e práticas que violam o artigo 43 da lei:
| Prática Contratual | Situação Legal | Consequência Jurídica |
|---|---|---|
| Exigir apenas caução em dinheiro de até 3 meses | Permitida por lei | Contrato válido e regular |
| Exigir fiador e depósito caução juntos | Vedada (Art. 43, II) | Nulidade da segunda garantia e contravenção |
| Cobrar aluguel adiantado em contrato sem garantia | Permitida por lei | Pagamento legítimo mês a mês |
| Cobrar aluguel adiantado em contrato com fiador | Vedada (Art. 43, III) | Devolução do valor e penalidade legal |
| Cobrança de IPTU e condomínio pactuados | Permitida por lei | Encargos regulares da locação |
| Cobrança de taxa extra de reserva sem base legal | Vedada (Art. 43, I) | Obrigação de restituir o valor pago |
O que muda na prática em Contagem/MG?
No mercado imobiliário de Contagem, com grande dinamismo em bairros residenciais como o Eldorado e o Cabral, o respeito ao artigo 43 garante contratações seguras e sem surpresas.
Tanto proprietários de apartamentos quanto locatários de galpões comerciais na Cidade Industrial ou no Riacho das Pedras devem atentar para a redação dos contratos. O uso de modelos genéricos da internet frequentemente traz cláusulas de dupla garantia que contrariam a lei.
Para o locatário contagem-falante, ter clareza sobre o artigo 43 evita aceitar exigências abusivas durante a busca por um novo lar. Já para o proprietário, a observância da lei afasta o risco de multas e a anulação de garantias em eventuais ações de despejo por falta de pagamento.
Como agir em caso de exigências ilegais e quando procurar um advogado
Caso o inquilino identifique uma exigência em desacordo com o artigo 43 antes da assinatura, a melhor abordagem é solicitar a correção imediata da minuta contratual, apontando a vedação legal.
Se o contrato já estiver assinado e houver cobrança indevida ou dupla garantia, é recomendável reunir todos os comprovantes de pagamento e a via assinada do contrato. O locatário pode tentar uma repactuação amigável com a imobiliária ou o locador.
Se o acordo amigável não for possível, a consulta a um advogado especialista em direito imobiliário ou à Defensoria Pública é o caminho adequado. O profissional avaliará a possibilidade de ajuizar ação para anulação da garantia excedente ou repetição de indébito de valores cobrados indevidamente.
Orientamos sempre a consulta ao texto oficial da Lei nº 8.245/1991 no portal do Planalto para conferir a redação atualizada dos artigos e parágrafos antes de qualquer medida judicial.
Conclusão
O artigo 43 da Lei do Inquilinato desempenha um papel indispensável na manutenção da justiça contratual nas locações brasileiras. Conhecer suas vedações impede abusos na cobrança de garantias e aluguéis adiantados.
Contar com a assessoria de profissionais habilitados e imobiliárias credenciadas é o passo mais seguro para fechar contratos transparentes em Contagem. Dessa forma, locadores e inquilinos preservam seus direitos e evitam litígios.
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Perguntas frequentes
O que acontece se o contrato de locação tiver duas garantias?
Segundo a jurisprudência dominante, a exigência de duas garantias é ilegal. Em caso de litígio, os tribunais costumam anular a segunda garantia estipulada, mantendo válida apenas a primeira, além de a conduta configurar contravenção penal prevista no artigo 43 da Lei do Inquilinato.
O proprietário pode cobrar o aluguel adiantado?
Apenas em duas situações: contratos de locação por temporada (até 90 dias) ou contratos de locação comum que não possuam nenhuma modalidade de garantia (sem fiador, sem caução e sem seguro). Se o contrato tiver garantia, cobrar antecipadamente é proibido.
Qual a penalidade prevista no artigo 43 da Lei 8.245/1991?
A lei prevê pena de prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário, sem prejuízo da devolução civil dos valores cobrados indevidamente.
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